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Senhores Contribuintes:
Devido a emissão de diversas  Notas Fiscal Eletrônica, no campo "discriminação dos serviços", constarem de maneira generica a descrição de " Serviços prestados no mes", alertamos que deverão descrever os serviços conforme art. 68 da Lei Complementar 148/2017.
Art. 68. Nas Notas Fiscais de Serviços Eletrônica-NFS-e, no campo destinado à discriminação ou descrição dos serviços, o contribuinte deverá detalhar, com clareza, a espécie e a natureza dos serviços prestados, e o respectivo subitem da Lista de Serviços sujeitos à incidência do ISSQN, identificando, se for o caso:
I. o bem e o contrato ou documento em que se acordaram os serviços e eventuais medições vinculadas à Nota Fiscal;
II. o período da prestação do serviço;
III. o número do processo judicial que deferiu a suspensão da exigibilidade do imposto;
IV. a lei que concedeu a isenção;
V. o número do processo administrativo que reconheceu a imunidade;
VI. o número do código da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao Conselho Regional competente, em se tratando de serviços sujeitos a este controle;
VII. o número da matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI, e da obra, no caso de construção civil.
VIII- Município de Incidência, no caso das exceções previstas no artigo 6º, desta Lei Complementar.

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